IMPACTOS LEGAIS IMEDIATOS DA PANDEMIA DO COVID-19:
- Tambasco Bruno Advogados

- 23 de mar. de 2020
- 8 min de leitura
Atualizado: 5 de abr. de 2020
ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DE ASPECTOS CONTRATUAIS, TRIBUTÁRIOS E TRABALHISTAS
Com a declaração, pela OMS, da pandemia de COVID-19, seguida da decretação de calamidade pública em todo o território nacional, surgem diversas questões sobre as consequências jurídicas de tais medidas, em especial sobre os efeitos nas relações contratuais, tributárias e de trabalho.
Neste contexto, foi publicada, hoje, a Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020, dispondo sobre as medidas necessárias para o enfrentamento do, já reconhecido, estado de calamidade pública, em especial no que diz respeito a questões de natureza trabalhista.
Atentos a esse cenário, elaboramos um breve informativo para esclarecer alguns pontos aos nossos clientes e parceiros. O material busca ser objetivo, trazendo as informações mais relevantes que já foram mapeadas. Para informações mais detalhadas e esclarecimentos de dúvidas, pedimos que nos contatem pelos canais de comunicação indicados ao final.
EMPRESARIAL E TRANSAÇÕES
1. Possibilidade de suspensão de entrega de produto ou prestação de serviço
Os fornecedores têm responsabilidade objetiva com seus consumidores. Os entraves gerados pela pandemia, associados às recentes medidas governamentais de “quarentena”, podem ser considerados eventos de força maior e, assim, serem utilizados como argumento para a impossibilidade, suspensão ou interrupção do cumprimento de obrigações contratuais, desde que devidamente comprovado o nexo causal (ou seja, deve ser comprovada a relação entre a pandemia do COVID-19 com a impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual).
Independentemente, é recomendável buscar sempre uma solução amigável e considerar a regulamentação específica de certos setores, tais como planos de saúde, compras online, etc.
2. Possibilidade de utilização de documentos digitalizados
Foram editados novos decretos regulamentando a Lei de Liberdade Econômica e, entre outras medidas, permitiu-se o reconhecimento do mesmo valor legal dos documentos físicos a documentos digitalizados, desde que cumpridos certos requisitos.
Na cidade de São Paulo, a Prefeitura disponibiliza uma consulta para verificação da autenticidade de cancelamento de protestos.
1. Suspensão de pagamento de financiamentos
Até o momento não existe nenhuma determinação obrigando as instituições financeiras a renegociarem contratos, contudo, algumas instituições vêm sinalizando a abertura de linhas diferenciadas de crédito e a concessão de suspensão no pagamento para contratos já existentes.
O BNDS, por exemplo, já anunciou a suspensão por até seis meses dos pagamentos de empréstimos nas modalidades direta e indireta.
2. Contratos
Para identificar se determinada empresa pode ou não se valer da excludente de responsabilidade, há de ser avaliar, caso a caso, as disposições contratuais, tais como condições gerais do negócio; se a cláusula de exoneração por força maior está prevista no contrato e, em caso afirmativo, como é definida; se na ausência de disposição contratual, o COVID-19 poderia ser interpretado como caso de força maior etc. Tal análise também deve ser permeada pela função social do contrato e a boa-fé objetiva, estandartes do Direito Contratual.
3. Cartórios
Os Cartórios atenderão em regime de plantão, a princípio por 30 dias, e durante este período os prazos estão suspensos.
TRIBUTÁRIO
1. Remissão Tributária
Até o momento, o fisco não divulgou qualquer tipo de remissão tributária em função da crise instaurada pelo COVID-19, contudo, para as empresas que são optantes pelo Simples Nacional, foi concedida a prorrogação do prazo de pagamento dos tributos federais abarcados nesse regime: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS e Contribuição patronal para a Seguridade Social.
Importante destacar que a medida não diz respeito aos demais tributos abarcados pelo SIMPLES, como: ICMS e ISS. Apesar de declarações no Governo Federal a respeito de possível postergação do prazo de entrega da declaração de imposto de renda, até o momento, não há qualquer medida concreta nesse sentido.
2. Diferimento do Simples Nacional
· o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
· o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
· o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Ressalta-se que a prorrogação não se aplica aos tributos de fevereiro, que venceram no dia 20 de março de 2020.
3. Suspensão do FGTS
Ficará suspenso, por três meses, o prazo para empresas pagarem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A previsão consta, de forma expressa, na Medida Provisória n. 927/2020, segundo a qual “fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente”.
4. Redução das contribuições devidas ao “Sistema S”
As contribuições devidas ao Sistema S sofrerão redução de 50%, por três meses.
5. Suspensão de atos de cobrança pela PGFN e renegociação de dívida ativa
No dia 18 de março de 2019, O Governo Federal estabeleceu condições favorecidas para a adesão dos contribuintes à transação extraordinária das dívidas com a União, permitindo melhores condições para renegociação de dívidas tributárias em geral, bem como a suspensão de procedimentos de cobrança, protesto e exclusão de parcelamentos.
6. Medidas no Estado de São Paulo
Na mesma linha do Fisco Federal, no Estado de São Paulo haverá, a partir de 1° de abril, a ampliação em 90 dias para o prazo de protesto das dívidas pela PGE-SP.
TRABALHISTA
1. Demissão e redução de salários
Apesar das declarações do governo a respeito de propostas que visem à flexibilização de certas normas trabalhistas, incluindo a redução de salários por acordo individual, até o momento não há ato normativo que, concretamente, trate dessa questão. Portanto, é imprescindível que qualquer flexibilização do regime jurídico trabalhista da empresa siga rigorosamente as normas vigentes e seja cuidadosamente analisado por profissionais capacitados para tanto, a fim de que as empresas evitem o risco de gerar algum passivo trabalhista.
O ordenamento jurídico (art. 501 a 504 da CLT) prevê que, sem necessidade expressa de participação sindical, em caso de força maior (como é o caso da pandemia do COVID-19) ou prejuízos devidamente comprovados, é permitido realizar a redução geral dos salários dos empregados, desde que em patamar não superior a 25%. No entanto, esse dispositivo tem que ser analisado com cautela, pois tomar as condutas descritas com base nele pode ser temerário, visto que essa previsão legal é questionada pela jurisprudência atual.
2. Suspensão de contrato de trabalho por 4 meses*
Apesar de não haver, ainda, ato do Governo Federal tratando de demissão e redução salarial em razão do COVID-19, já foi promulgada a Medida Provisória n. 927, em 22 de março, que trata da hipótese de suspensão do contrato de trabalho, até o período máximo de quatro meses, justamente em decorrência da epidemia do COVID-19.
Resumidamente, a Medida Provisória prevê que: (i) o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador; (ii) a suspensão não depende de acordo coletivo; (iii) o pagamento de salários também fica suspenso durante o período; e (iv) poderá ser fixado, mediante acordo individual com o empregado, o pagamento de ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
* O presidente Jair Bolsonaro afirmou que determinou a revogação art. 18 da MP 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário. Aguardamos a publicação da medida no Diário Oficial da União. Para acompanhamento das atualizações, acesse nosso site www.tambascobruno.com.br.
3. Participação dos Sindicatos como garantia de segurança jurídica às medidas que alteram as condições trabalhistas como resposta aos impactos do COVID-19
Havendo, efetivamente, necessidade de mudanças das disposições contratuais dos empregados, não se tratando de mera suspensão contratual, a participação das organizações sindicais é primordial para garantir a segurança jurídica na mudança das condições trabalhistas. É fortemente indicado que as empresas e suas equipes jurídicas dialoguem com os sindicatos dos trabalhadores sobre as alternativas possíveis diante do contexto de crise, formalizando acordos para garantir que ambas as partes da relação superem essa fase crítica.
4. Home office
Dado o cenário excepcional de calamidade pública, não apenas é permitido, como recomendável que seja disponibilizado regimes de trabalho mediante home office, o que, inclusive, vai de acordo com nota técnica do Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho (MPT). Além disso, há previsão legal clara nesse sentido, conforme previsto na Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020, que autoriza as modalidades de trabalho a distância, tais como teletrabalho e o trabalho remoto (home office).
5. Férias coletivas e individuais, banco de horas e antecipação de feriados
Como medida para evitar a propagação da contaminação pelo COVID-19, é possível a concessão tanto de férias individuais, como coletivas. A lei exige que a comunicação das férias deva respeitar certos prazos específicos, porém, diante da situação de calamidade pública, decretada e reconhecida em nível nacional, e até mesmo por questões de higiene, saúde e segurança do trabalho, entendemos que esses prazos poderão ser flexibilizados, sem maiores óbices, devido ao caráter emergencial da medida. Segundo a Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020, a concessão de férias individuais e coletivas não dependerá de período aquisitivo, podendo ser antecipadas a critério do empregador.
A referida Medida Provisória ainda permite que, durante o período de pandemia do COVID-19, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado
6. Decretação legal de regime de quarentena ou isolamento
A Lei no 13.979/2019 prevê diversas medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19, o que inclui, também, isolamento e quarentena, que podem ser autorizadas ou determinadas pelo Poder Público. É previsto na norma, ainda, que a ausência do trabalho em razão de quarentena ou isolamento será tratada como falta justificada.
7. Colaborador diagnosticado com COVID-19
Caso tal situação se faça presente, confirmada por meio de atestado médico, o empregado deverá ser afastado de suas atividades nas mesmas hipóteses de afastamento por licenças de saúde.
8. Empregado infectado pelo COVID-19 durante a prestação dos serviços - acidente de trabalho?
Não há posicionamento consolidado sobre o tema. Alguns entendem que no caso de infecção por profissionais da saúde resta configurado acidente de trabalho equiparado. No entanto, em outras áreas, se a eventual infecção não decorrer diretamente da atividade des
envolvida, não há configuração de acidente de trabalho por equiparação
9. Meu negócio está sendo drasticamente afetado pelos impactos do COVID-19 e, serei obrigado dispensar meus colaboradores. Existe alguma previsão específica para casos como este?
Em primeiro lugar é importante manter a calma e tomar decisões de gestão racionais e razoáveis. Se após análise das alternativas disponíveis e impossibilidade de aguardar novas medidas a serem sancionadas pelo Governo, a demissão dos colaboradores pode ser a conduta restante.
Constado isso e visto que o término do contrato de trabalho tem como causa força maior, nos termos do art. 501 da CLT, a indenização pelo fim do contrato de trabalho é reduzida pela metade, ou seja, o empregador deve pagar apenas 20% de indenização do FGTS (a redução se aplica também às demais verbas rescisórias - 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais, terço constitucional; aviso-prévio indenizado). É também garantido ao empregado o direito ao saque dos depósitos do FGTS e, caso atendidos os requisitos legais, seguro desemprego.
IMOBILIÁRIO
1. Restrição de uso de áreas de condomínio
Diante das recomendações sanitárias impostas, surgem questionamentos quanto às restrições de uso de áreas comuns em condomínios edilícios. Neste ponto, é importante que todas as medidas tomadas sejam devidamente decididas em assembleia (realizada em modalidade virtual), com a devida formalização das decisões.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É certo que toda essa crise impacta fortemente a economia e, consequentemente, as relações comerciais, laborais e até mesmo entre agentes privados e setor público. Estamos vivenciando uma situação inusitada e emergencial, permeada de inseguranças, inclusive do ponto de vista jurídico.
Este informativo buscou esclarecer, de forma objetiva, alguns pontos gerais e fomentar a discussão sobre o cenário atual. Longe de esgotar o tema, nosso intuito é refletir, em conjunto com nossos clientes e parceiros, sobre alternativas e soluções para superar os impactos dessa crise epidemiológica. Não se pode, contudo, perder de vista que se trata de uma questão de saúde pública, o que exige a adoção de medidas responsáveis, razoáveis e pautadas pelo bom senso – entendemos ser esse o caminho mais eficaz para superarmos tempos de crise como estes.
Buscar meios para conter a transmissão do COVID-19 e superar essa crise é responsabilidade de todos e depende do esforço coletivo. Toda alteração nas relações jurídicas estabelecidas deve ser examinada com cautela e conforme o caso concreto, para que sejam implementadas com segurança, mitigando riscos e possíveis passivos judiciais em geral.



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